Casamento Civil
QUERO CASAR. QUAL É O PROCEDIMENTO?
Quando os pretendentes entrarem no período de 90 dias antes do casamento, então eles deverão comparecer juntos a um cartório de Registro Civil situado na comarca referente ao domicílio de um dos noivos. Lá será dada a entrada no processo de Habilitação de Casamento, onde deve-se indicar data para agendamento do casamento.
Importante: embora o período para dar entrada no processo de habilitação par ao casamento se inicie 3 meses antes da data escolhida, os pretendentes devem ser prudentes e não deixar para fazer com menos de 30 dias, pois poderão encontrar problemas de agendamento e disponibilidade junto aos cartórios.
Para abertura do processo de casamento é necessário:
- Os noivos devem estar acompanhados de duas testemunhas maiores de idade, portando seus documentos de identificação pessoal originais;
- Levar Documento de Identificação original com foto para pretendentes e noivos;
- Levar original e atualizada: Certidão de nascimento (para solteiros), certidão de casamento com averbação de divórcio (em caso de divorciados); certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido (caso pretendente viúvo);
(obs: consulte sobre a atualização das certidões. Há algumas exceções que podem gerar economia evitando gastos desnecessários)
- Caso haja pretendente menor de 18 anos não emancipado, este deve estar acompanhado dos pais com a seguinte documentação: Documento de Identificação com foto, certidão de casamento, certidão de óbito (caso um dos genitores falecido);
- Pagar taxa referente a Lavratura / Habilitação do Casamento (no Cartório, preço de tabela e somente à vista, sem exceções);
- Em casos de requerimento de efeito civil para um Casamento Religioso, indica-se levar declaração da Autoridade Religiosa.
Orientações gerais:
- Qualquer um dos pretendentes pode solicitar o acréscimo do sobrenome do seu noivo, manter o nome de solteiro, ou mesmo retirar parcialmente.
- A idade mínima para casamento é de 16 anos. Abaixo disso, o pretendente deve requerer junto ao Fórum, Alvará de suprimento de idade e consentimento.
- O processo de casamento tem data de validade de 90 (noventa) dias, ou seja: da entrada da documentação no cartório, os pretendentes têm até estes noventa dias para a celebração do casamento, caso contrário será necessário dar nova entrada na Habilitação.
POSSO CASAR EM QUALQUER CARTÓRIO?
Sim. Os pretendentes devem apenas escolher o cartório mais próximo da residência de um deles para dar a entrada no processo de Habilitação, mas podem pedir a transferência para outro cartório para a realização da cerimônia.
QUERO CASAR NA IGREJA OU OUTRO LOCAL FORA DO CARTÓRIO, E JÁ REALIZAR O REGISTRO. É POSSÍVEL?
Sim, é possível. Esta modalidade chama-se Casamento em Diligência, onde o juiz comparece ao local de realização do casamento.
POSSO CASAR NA IGREJA E POSTERIORMENTE REALIZAR O REGISTRO CIVIL?
No caso de celebrar o casamento fora do cartório sem a presença do Juiz, é necessário antes solicitar ao Oficial de Registro Civil gerador da habilitação de casamento que lhes forneça o respectivo certificado, para assim se casarem perante autoridade ou ministro religioso.
Assim que celebrado o casamento religioso, é feito termo ou assento do ato, assinado pela autoridade ou ministro que o presidir, pelos noivos e duas testemunhas. Então, no prazo de noventa dias a contar da realização do ato religioso, o celebrante ou qualquer interessado pode requerer o registro ao Oficial que expediu o certificado.
A EFICÁCIA DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL DEPENDE DE QUE O ATO SEJA REALIZADO DENTRO DA IGREJA?
Não necessariamente. Depende da sua religião. É preciso verificar as regras doutrinarias e de procedimentos da igreja que você frequenta ou escolheu para casar. Um exemplo bastante comum é que a Igreja Católica não reconhece o casamento religioso se realizado fora da igreja, portanto, os padres não realizam casamento religioso em outros locais. Ainda assim, há exceções. É uma questão de entendimento do ministro religioso e da concordância do casal. Já para os casais que colocam a sua fé como premissa, então o lugar é o que menos importa. Uma vez que o celebrante escolhido seja também ministro religioso e devidamente habilitado conforme a lei civil brasileira exige, ele poderá realizar o seu casamento religioso com efeito civil em qualquer lugar do território nacional, desde que em local público, na presença das testemunhas.
QUAIS OS TIPOS DE REGIME DE BENS QUE PODEM SER ADOTADOS NO ATO DO CASAMENTO?
O regime de bens deve ser decidido e indicado no ato em que for dada a entrada no processo de Habilitação de Casamento. Pode-se escolher entre:
- Comunhão parcial de bens: apenas os bens adquiridos durante o período de vigência do casamento (ou união) são divididos igualmente. Já bens recebidos por herança não se aplicam nesta regra.
- Comunhão universal de bens: todos os bens, tanto os adquiridos antes e depois do casamento, assim como os recebidos por herança, são dos dois cônjuges igualmente.
- Separação total de bens: tem como característica a total distinção dos bens dos cônjuges, sejam presentes e futuros, pertencendo somente a quem os comprou. Bens adquiridos por herança também não se partilham.
- Participação final nos aquestos: é uma mescla das regras dos regimes de separação de bens e da comunhão parcial, onde os cônjuges possuem seus bens próprios, usando sem depender de autorização do outro cônjuge. Mas caso haja futura separação ou divórcio, os bens adquiridos pelo casal são verificados e partilhados igualmente entre cada cônjuge.
JÁ CONVIVO HÁ ANOS COM MEU(MINHA) COMPANHEIRO(A) E QUERO FORMALIZAR A UNIÃO. COMO DEVO PROCEDER?
A Conversão de União Estável em Casamento é procedimento de casamento para pessoas em que vivem juntos, e neste caso, a celebração é dispensada. Os conviventes devem se dirigir a um cartório de Registro Civil, onde será declarada a convivência, e após a publicação dos editais de termo de casamento, será lavrado o registro.
FONTE OFICIAL: https://registrocivil.org.br/faq
CUIDADOS COM INFORMAÇÕES IMPRECISAS
(NOTAS DO CELEBRANTE PEDRO RIBEIRO JUNIOR)
CERTIDÃO DE CASAMENTO SUBSTITUI/CANCELA A DE NASCIMENTO ?
NÃO SUBSTITUI, MUITO MENOS CANCELA. A CERTIDÃO DE NASCIMENTO É O HISTÓRICO DA SUA VIDA CIVIL. É UM REGISTRO QUE FICARÁ PERPETUAMENTE NO LIVRO DO CARTÓRIO QUE FOI REGISTRADO. CASOU E AGORA PRECISA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO? BASTA SOLICITAR UMA SEGUNDA VIA, QUE INCLUSIVE DARÁ NOTÍCIA (NO NASCIMENTO) QUE O SEU CASAMENTO ACONTECEU COM FULANO DE TAL, NA DATA EM QUE FOI REALIZADO. PORTANTO, O FATO DE O CARTÓRIO MUITAS VEZES RETER A SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO NÃO EXCLUIA O SEU REGISTRO DE NASCIMENTO. É APENAS UMA FORMA DE TE DIRECIONAR (PARA EFEITOS LEGAIS DA VIDA CIVIL) A SOLICITAR UMA CERTIDÃO ATUALIZADA QUANDO PRECISAR. VALE RESSALTAR TAMBÉM QUE O CARTÓRIO NÃO PRECISA RETER A SUA CERTIDÃO ORIGINAL, MUITAS VEZES UM DOCUMENTO QUE OS PAIS SENTEM APEGO E ATRIBUEM VALOR SENTIMENTAL.
CELEBRANTE PODE REALIZAR CASAMENTO COM EFEITO CIVIL SEM O RITO RELIGIOSO ?
É O QUE ALGUNS CELEBRANTES DEIXAM SUBENTENDIDO, MAS NÃO PODE. CUIDADO COM ADAPTAÇÕES QUE PARECEM NORMAIS, MAS FEREM A LISURA E A EFICÁCIA DO ATO, CABENDO INCLUSIVE NULIDADE DE CASAMENTO SE CONFRONTADO.
CELEBRANTE DE CASAMENTO PODE OFERECER GRATUIDADE NO CARTÓRIO ?
POR MEIOS LEGAIS, IMPOSSÍVEL. NÃO É ASSIM QUE FUNCIONA. A GRATUIDADE É SOMENTE PARA CASAIS QUE DECLARAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, CONSCIENTE E VERDADEIRAMENTE
Seg - Sex: das 10h às 20h
Sábados: das 10h às 18h
Outros horários: somente com agendamentos